20 de julho de 2007

finalmente


As concessionárias de auto-estradas vão ser obrigadas a devolver as portagens cobradas aos automobilistas quando as obras na rodovia durarem mais de três dias e não cumprirem as condições mínimas de circulação. A Lei (24/2007) foi publicada ontem em Diário da República e entra hoje em vigor, mas o Governo tem 180 dias para regulamentar o diploma, o que faz com que os seus efeitos só se produzam plenamente em 2008.
negociações
As disposições ontem publicadas são o culminar de dois anos de negociações entre o Governo e as concessionárias de auto-estradas, com muitas iniciativas das várias forças políticas. O Partido Comunista Português, por exemplo, apresentou uma proposta onde defendia a não cobrança de portagens durante a duração das obras. Já o Bloco de Esquerda reivindicava a inversão do ónus da prova (para a concessionária) no caso de acidente ocorrido na auto-estrada por causa alheia ao condutor. Já o Partido Socialista defendia a definição de “condições mínimas de circulação” que serviriam de base ao estabelecimento de penalidades contra as concessionárias.O novo diploma consagra essas “condições mínimas” e o princípio da responsabilidade das concessionárias em caso de acidentes com consequências danosas para pessoas ou bens. Nestas situações, quando os acidentes forem provocados por objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem, quando existam atravessamento de animais ou quando se detectem líquidos na via que não correspondam a condições climatéricas anormais, cabe à concessionária provar que tudo fez para garantir a segurança da circulação rodoviária (um ónus que até agora pertencia ao condutor acidentado). A confirmação das causas do acidente tem de ser, obrigatoriamente, verificada no local por uma autoridade policial.O regime agora publicado aplica-se também a todas as vias rodoviárias que sejam da responsabilidade do Estado e, com as devidas adaptações, às auto-estradas sem custos directos para o utilizador (Scut).A lei, no entanto, não terá efeitos retroactivos e as exigências só poderão ser aplicadas aos novos contratos de concessão ou aos contratos já existentes no momento da sua renovação, o que diminui consideravelmente os seus efeitos.
condições minímas
As condições mínimas que as concessionárias devem assegurar quando fazem obras nas auto-estradas são: o troço em obras não pode exceder os dez quilómetros; têm que existir duas faixas de rodagem para cada lado; a largura da via não pode ser inferior a dois terços da largura da via inicial; o limite de velocidade não pode ser inferior a dois terços do fixado para o troço em funcionamento normal (o limite máximo de velocidade é de 120 km nas auto-estradas pelo que as obras nunca podem diminuir a velocidade abaixo dos 80 km) e têm de existir abrigos de segurança em cada 2 km. Estas condições são cumulativas e o incumprimento tem como consequência a devolução do preço da portagem.
prazo
72 Horas é o prazo de duração máximo que podem ter as obras em auto-estradas para que o concessionário não tenha de cumprir as chamadas “condições mínimas de circulação”.90 Dias subsequentes à obra realizada num troço em “condições especiais” (que não excede as 72 horas) é o prazo mínimo em que não pode haver novas obras.
restituição
A restituição da taxa de portagem é, respectivamente, automática, ou por dedução imediata.
publicitação
Os utentes das auto-estradas devem ser avisados previamente à entrada da via em obras e nos lanços e ramais que lhe podem dar acesso.
(in Correio da Manhã)

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